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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 10

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior,

designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que

lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º

1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de

engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º especificados no anexo ao presente Estatuto, ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por

uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na

Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser

atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível

e tenham cinco anos de experiência engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de

experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível

e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de

experiência em engenharia.

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio

previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do

governo responsável perla área das infraestruturas.