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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 8

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades

de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de

engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas

a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas

a associações públicas profissionais.

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro,

os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio

profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação,

nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas

qualificações tenham sido obtidas em Portugal.