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4 DE JULHO DE 2015 11

2 - Os profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional

podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos

conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a

perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de

segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a

profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela

Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao do seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos

parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de

organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador

do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia,

conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e

respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação

e o exame final de estágio;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade

de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a

forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua

formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas

regras deontológicas.