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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 16

h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;

i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da

Ordem;

j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas

reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído;

k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes

e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do

congresso da Ordem;

l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e

zelar pela realização das suas atribuições;

m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades

para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo

nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações

legais;

n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha

direito a voto e a que presida;

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro;

p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser

requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;

q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais

qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.

Artigo 39.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário,

indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem,

podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do

território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos

uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em

conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o

parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as

contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais,

acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;