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4 DE JULHO DE 2015 19

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as

atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as

matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o)

e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar

pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar

de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante

solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto

e secreto, em lista.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de

contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do

conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite,

sem direito a voto;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante

solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente,

um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando

em duas secções.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos

órgãos competentes;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros

ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na

alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de

cargos na Ordem;