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4 DE JULHO DE 2015 23

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo

nacional;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que

seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de

engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;

c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

i) Pronunciar-se sobre:

i) A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

v) O regulamento de admissão e qualificação;

vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;

vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;

viii) A estruturação de novas especializações;

ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

x) As propostas de alteração do presente Estatuto;

xi) As propostas de regulamento de estágios;

xii) As propostas de regulamento das especialidades;

xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c),

d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.

5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste

ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão

constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.

2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.

3 - Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e

divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para

a melhoria da qualidade do exercício profissional;