O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 25

2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de

atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e

administrar os bens que lhes são confiados;

c) Requerer a convocação de assembleias regionais;

d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias,

relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do

ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil

anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos

legais a que a Ordem está obrigada;

f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento

para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento

dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as

listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários,

enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e

qualificação a admissão de membros correspondentes;

m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;

o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;

p) Inscrever os membros estudantes;

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;

r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a)

do n.º 2 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o

correspondente conselho regional de colégio;

s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem

e as competências que lhes estão atribuídas;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos,

que têm também a designação de presidente da região.

4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q)

e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de

assuntos específicos.

6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao

conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que

compõem o conselho.

7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da

região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto

e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.

8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do

conselho diretivo.

9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante

solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.