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4 DE JULHO DE 2015 27

nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente

Estatuto e do regulamento de estágios;

b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos

de estágio;

c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;

d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;

e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhe solicitar

sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;

f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 52.º

Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo

constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões

do órgão executivo.

3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida

pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.

4 - Como estruturas locais da Ordem para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e

para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:

a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;

b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de

atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar

os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as

contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;

d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;

e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios

a prestar aos membros;

f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;

g) Representar a Ordem em juízo, quando, para isso, tenha delegação do presidente da respetiva região;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma

convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos

relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao

conselho diretivo nacional.

6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa

destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.

Artigo 53.º

Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos

membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos

membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.