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4 DE JULHO DE 2015 31

Artigo 61.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções

dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar

expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo

conselho jurisdicional.

Artigo 62.º

Mandatos e exercício de cargos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem

ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 63.º

Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de

dois mandatos.

Artigo 64.º

Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1

de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º

Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º

Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do

cargo:

a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis

interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;

b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro

interpoladas;

c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis

interpoladas dos mesmos;

d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas

assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou

comissões da Ordem a que pertençam por inerência.