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4 DE JULHO DE 2015 35

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na

comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

Artigo 79.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias

regionais.

Artigo 80.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 81.º

Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:

a) Eletronicamente, pela Internet;

b) Presencialmente.

3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser

exercido por correspondência.

4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do

voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.

5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar

as listas admitidas a sufrágio.

6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão

eleitoral nacional.

7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia

de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.

8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por

correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato

eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar

do encerramento do ato eleitoral.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no

prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º

Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a

proclamação das listas vencedoras.