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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 30

CAPÍTULO VI

Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e

profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade

de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.

3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização,

com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se

realizar e representantes dos colégios.

Artigo 58.º

Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas

atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a

integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios

promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus

conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos

âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII

Eleições e referendos

Artigo 59.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo

dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.

3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências

disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para

os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco

anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º

Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos

seus direitos estatutários.

2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia

eleitoral nacional.