O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 33

c) Conselhos disciplinares;

d) Conselhos regionais de colégio.

4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação

distrital ou insular.

Artigo 71.º

Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º

Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita

conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região

ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação

são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são

eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.

4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método

de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de

apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturadas na Ordem, sendo que a origem

territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número

de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, no entanto, pelo menos, um candidato oriundo

de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.

5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas

fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.

6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.

7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.

8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do

respetivo presidente.

9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 73.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser

apresentadas cm a antecedência mínima de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência

mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação:

a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;