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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 34

b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo

nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º.

Artigo 76.º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que

devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º

Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes,

pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre

os referidos no número anterior.

3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus

membros.

4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) Dos membros da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;

f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

g) Dos membros das comissões de especialização.

5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:

a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;

d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;

e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo

bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 78.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente

da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou

proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura

do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação

das respetivas candidaturas.