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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 40

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar

de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12

meses.

6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista

no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos

órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

de representantes nesse sentido.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da

infração anterior.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias: