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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 42

Artigo 108.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão o conselho diretivo nacional

deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 109.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) A de advertência, em dois anos;

b) A de repreensão registada, em quatro anos;

c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 110.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo

de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 111.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.