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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 44

Artigo 114.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 115.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 116.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira

instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.