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4 DE JULHO DE 2015 21

k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao

qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste

ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 44.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto,

secreto e periódico:

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo

a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do

colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os

coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das

especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do

colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas

que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo

menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos

regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria

a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando

convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;