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4 DE JULHO DE 2015 17

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada

ao conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da

atividade de engenharia;

j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas

b) e c) do número anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do

conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos

colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente

ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem

mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a

constituem podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros

suficiente para constituir aquela maioria, funcionar, meia hora depois, com pelo menos, um terço dos seus

membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros

presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da

assembleia de representantes, sem direito a voto.

12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes,

sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os

orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes

nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos

presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as

seguintes regras:

a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;

b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de

qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o

efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da

associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;