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4 DE JULHO DE 2015 13

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não

concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos

regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem,

pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a) Territorial;

b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando

os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a) A região norte, com sede no Porto;

b) A região centro, com sede em Coimbra;

c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as

áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:

a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das Regiões Autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º

Estruturas locais

1 - No território do continente as estruturas locais correspondem aos distritos.