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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 52

28 – Proposta de substituição do n.º 5 do Artigo 70.º (Submissão das propostas):

5 – A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante,

para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de

motivos de exclusão das propostas.

Tipo Aperfeiçoamento

Justificação Acolhe-se benfeitoria sugerida pela Associação para a Contratação Pública Eletrónica Segurança: A data e a hora têm de ser definidas pela Entidade Adjudicante.

29 – Proposta de substituição do n.º 1 do Artigo 73.º (Conhecimento do conteúdo das candidaturas,

soluções e propostas):

1. Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das

soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo

procedimento, caso não exista júri,

Tipo Retificação

Justificação Associação para a Contratação Pública Eletrónica Segurança: O conteúdo só pode ser conhecido depois de o mesmo ser aberto pelo júri

30 – Proposta de substituição do n.º2 e aditamento de n.º 3 ao Artigo 78.º (Competências de fiscalização):

2 – Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas, devem participar ao IMPIC, IP, e ao

GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.

3 – A participação referida no número anterior, deve conter os seguintes pontos:

a) E-mail utilizador

b) Nome da Entidade

c) Contacto Telefónico

d) Descrição do indício de Infracção e respectiva prova indiciária.

Tipo Aperfeiçoamento

Justificação Associação para a Contratação Pública Eletrónica Deverá a presente norma ser clarificada no que respeita ao termo “Entidades”, pois o mesmo é subjectivo e abstracto, dando margem a que qualquer agente de mercado possa participar infracções à presente Lei. Por outro lado, deveriam ser definidas regras e modelos de participação das infracções, assegurando que as mesmas deverão cumprir os requisitos apresentados para poderem ser aceites.

31 – Proposta de aditamento ao Artigo 79.º (Auditorias e Recomendações):

5 – As entidades referidas no n.1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas,

devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações e prestar esclarecimentos e emitir Deliberações de