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15 DE JULHO DE 2015 99

2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à

totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se

mantiver em tratamento e convalescença, nos termos do diploma referido no número anterior.

Artigo 109.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os deficientes das forças

armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do SIRP, com as devidas necessárias

adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do membro do

Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de delegação Secretário-Geral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da Procuradoria-

Geral da República deve ser garantido o sigilo da identificação do funcionário.

4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da

Caixa Geral de Aposentações.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 118.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar

pela integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da

cessação de funções no SIRP, incluindo a percepção durante três anos do suplemento de condição

do SIRP.

3 - […].

4 - […].

Artigo 120.º

Requisitos especiais gerais de provimento

1 - […].

2 - São requisitos especiais gerais de provimento em qualquer lugar do SIRP: