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15 DE JULHO DE 2015 95

TÍTULO II

[…]

CAPÍTULO I

Órgãos de Direção, coordenação e consulta

SECÇÃO I

[…]

Artigo 39.°

[…]

1 - […]:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à

condução da atividade do SIRP, diretamente ou através do Secretário-Geral;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, sendo precedida do envio do correspondente currículo

ficando aquele obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros

do Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - O Secretário-Geral apresenta e atualiza o seu registo de interesses junto do Conselho de

Fiscalização do SIRP.