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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 90

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 22.º

(...)

1 - […].

2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo

máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as

alíneas do número anterior.

3 […].

4 O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia

da República na internet, ou a quem o solicitar.”

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.°

[…]

O SIRP tem como finalidade assegurar, através dos serviços de informações, no estreito respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e externa,

da independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado.

Artigo 3.°

[…]

1 - O SIRP exerce as suas atribuições sob a superior direção do Primeiro-Ministro ou do membro do

Governo com competências por aquele delegadas, de acordo com a Constituição e nos termos da

presente lei.

2 - [Anterior n.º 1].