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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 88

qual se opera a transição.

3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições remuneratórias é

aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de informações, que em 1 de

janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do SIED e do SIS, pode optar pela carreira que

pretende integrar do corpo especial do SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 170.º

Avaliação de desempenho

1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da lei geral, o SIS e o

SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por ponderação curricular quanto aos

desempenhos dos anos em falta, independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras

especiais do SIRP.

2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que a mesma deve

obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho do Secretário-Geral, a aprovar no

prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja lugar no caso dos

elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham avaliação de desempenho realizada nos

anos de 2004 a 2014 por motivo que não lhes seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as

funções de avaliador de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo menos

um avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto no período de avaliação a

suprir.

4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, substitui a avaliação de desempenho por ponderação curricular prevista nos números anteriores,

valendo como tal por um período de três anos.

CAPÍTULO II

Regulamentação e disposições finais

Artigo 171.º

Execução orçamental

1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no prazo de 120 dias,

a contar da data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são proferidos no prazo máximo

de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, bem como a

autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada em vigor do novo estatuto remuneratório

do pessoal do SIRP consta dos despachos previstos no número anterior.

Artigo 172.º

Direito subsidiário e prevalência

1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei e na demais legislação

específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no SIRP as normas e os princípios gerais da

Administração Pública, nomeadamente em matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração

financeira e património.

2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais incompatíveis.