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15 DE JULHO DE 2015 83

CAPÍTULO III

Estatuto remuneratório

Artigo 154.º

Remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é constituída pelo valor da

posição remuneratória da tabela remuneratória única correspondente à carreira, categoria e escalão em que

está integrado e pelo suplemento de condição do SIRP.

3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é constituída pela remuneração

do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e pelo suplemento de condição do SIRP.

4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice

o fixado para a respetiva categoria de estágio.

5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do SIRP consta do anexo II à

presente lei, sendo o valor do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência

ao valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.

6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo especial do SIRP é aprovado

por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, nos termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado anualmente

na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.

Artigo 155.º

Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm direito

ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em virtude da natureza do exercício de funções no

SIRP, dos condicionalismos próprios na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas

funções, designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e sensível, a

permanente disponibilidade para o serviço, o feixe de deveres, limitações e incompatibilidades, a especial

restrição de direitos e liberdades fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a

penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.

2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a remuneração base, que

corresponde ao fator de disponibilidade funcional permanente.

3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número anterior, uma

componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo quantitativo é fixado por despacho

classificado do Secretário-Geral, sendo graduado em função das concretas condições de trabalho,

designadamente:

a) O grau de prioridade das matérias processadas;

b) O acesso à informação classificada;

c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão, nacional ou internacional;

d) O feixe de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à sua raridade e

complexidade técnica e científica;

e) O desempenho de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED, designadamente

de motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio administrativo nos respetivos gabinetes;

f) O desempenho de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como oficial de ligação

do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União Europeia, na Organização do Tratado do

Atlântico Norte, no Secretariado do Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais

ou nacionais de cooperação multilateral ou bilateral;

g) O desempenho de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias, previstas no n.º 4

do artigo 50.º.