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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 86

e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos tem a pena

máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja

condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto,

aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Normas de pessoal

Artigo 165.º

Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa

Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.

Artigo 166.º

Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de

direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção asseguradas em gestão corrente até à data de

designação do novo titular.

2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP à data da entrada em

vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou designação em novo cargo dirigente no

SIRP, quando ainda não seja titular da categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser

integrado na categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado

em regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento concursal.

3 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargo de direção intermédia do SIRP, à data da entrada em

vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, nomeadamente

para efeitos de progressão na carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre

integrado o titular do cargo.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo tem direito à

remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do exercício de funções dirigentes,

exceto quando esteja posicionado na categoria mais elevada da carreira do SIRP.

Artigo 167.º

Comissões de serviço dirigente

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos operacionais e serviços

desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas Comuns, à data da entrada em vigor da presente lei,

que sejam oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham

a ser reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de origem.

2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de direção intermédia

tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos de exercício efetivo de funções no SIRP,

pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha

anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo

funcional desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e posição remuneratória

correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado com dispensa de procedimento concursal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela integração deve

apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data do despacho