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15 DE JULHO DE 2015 91

3 - [Anterior corpo do n.º 2]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2];

d) [Anterior alínea e) do n.º 2];

e) [Anterior alínea f) do n.º 2];

f) [Anterior alínea g) do n.º 2];

g) [Eliminar].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Eliminar].

Artigo 6.°

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças

Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança

militar.

4 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos

poderes dos órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de

Estado e ao dever de sigilo reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades

de produção de informações no âmbito específico das missões das Forças Armadas.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados

do SIRP, nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.

Artigo 14.°

Necessidade de Acesso

1 - […].

2 - […].

3 - […].