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15 DE JULHO DE 2015 93

j) […];

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) Manter os registos de interesses do Secretário-Geral, do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor

do SIS e do Diretor do SIED devidamente atualizados.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A suspensão de mandato por iniciativa do de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP só pode

ocorrer por motivo relevante devidamente reconhecido pelos restantes membros em funções e por

período que não pode exceder 45 dias, salvo autorização de prorrogação da Assembleia da República por

idêntico período, decorrido o qual se considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo

membro.

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP e indiciado este

por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos,

a Assembleia da República delibera se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeitos de seguimento

prosseguimento do processo.

Artigo 33.°

[…]

Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos

diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP a estes serviços pode

ter acesso direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.