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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 92

4 - […].

5 - Os trabalhadores em funções públicas, civis ou militares, que exercem funções policiais só podem

ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por

despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades

diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

6 - O trabalhador em funções públicas, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de

informações com violação do disposto no número anterior é punido com prisão até 3 anos, se pena

mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 21.º

[…]

1 - O controlo das atividades doSIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da

República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de

segurança, incluindo as normas técnicas e os regulamentos relativos aos centros de dados, bem

como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) […];

h) […];

i) […];