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15 DE JULHO DE 2015 87

de designação do seu substituto.

4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, não prejudica a

exigência de frequência na formação específica legalmente requerida para o ingresso ou a promoção na

carreira, a promover pela ENI num prazo razoável, sem o que não pode vir a ser novamente promovido.

Artigo 168.º

Comissão de serviço funcional

1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço funcional ou designado no

Gabinete do Secretário-Geral à data da entrada em vigor da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar

desta última data:

a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e posição remuneratória igual

ou superior à que auferia no SIRP, incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição

do SIRP; ou

b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na carreira especial de

informações a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, na categoria e posição

remuneratória correspondente ao tempo de serviço prestado, extinguindo-se a relação de emprego

pública de origem.

2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, é aplicável o disposto

no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 169.º

Transição de carreiras

1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns nas carreiras

previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e

do SIED transita para a carreira de oficial superior de informações;

b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS

e do SIED transita para a carreira de oficial adjunto de informações;

c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de pessoal das

Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico superior de informações;

d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencentes ao quadro de pessoal das

Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-profissional de apoio geral,

designadamente os chefes de setor e os chefes de núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado

e o pessoal técnico auxiliar de informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de

informações;

e) O pessoal motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral, bem como o pessoal vigilante da

carreira de técnico de segurança transitampara ascarreiras de segurança da informação ou para a

carreira de vigilante da informação do grupo de pessoal técnico de segurança, atento o grau de

complexidade e o conteúdo funcional de cada carreira;

f) O pessoal do grupo de pessoal auxiliar, designadamente encarregado de pessoal auxiliar, telefonista,

operador de reprografia, auxiliar administrativo, servente e auxiliar de limpeza pertencentes ao quadro

de pessoal das Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.

2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição remuneratória da tabela

remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral, considerando-se excecionado o congelamento

do tempo de serviço nos termos previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança,

contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o