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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 82

7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os conhecimentos técnico-

profissionais para o ingresso e o exercício de funções no SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de

funções, incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal

integrado em carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de

serviço funcional;

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira especial do SIRP

para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados e que constitui condição

especial de acesso a algumas categorias;

c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se destinam a obter

ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o

exercício de funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.

8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas formativos da

Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à remuneração fixada no despacho que fixa os

requisitos e condições de candidatura e às ajudas de custo devidas.

SECÇÃO VI

Disponibilidade e aposentação

Artigo 153.º

Disponibilidade e aposentação

1 - O Secretário-Geral submete anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro a passagem à disponibilidade

do contingente de candidatos do SIRP.

2 - Pode candidatar-se à disponibilidade o pessoal do corpo especial do SIRP que reúna cumulativamente 55

anos de idade e 36 anos de serviço, dos quais pelo menos oito anos de serviço efetivo no SIRP.

3 - O pessoal do corpo especial do SIRP na situação de disponibilidade está obrigado a apresentar-se ao

serviço sempre que para tal seja convocado pelo Secretário-Geral, não podendo desempenhar funções

dirigentes ou de chefia, e não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a desempenhar qualquer missão

de serviço atribuída, desde que compatível com o seu estado físico e inteletual e com as funções

anteriormente desempenhadas, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com

as necessidades e conveniências dos serviços.

4 - Quando em efetividade de serviço a remuneração do pessoal do SIRP na situação de disponibilidade é

igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo e quando fora de disponibilidade de serviço é igual à

remuneração de base média do último ano, auferida em catorze mensalidades, acrescida dos suplementos

a que porventura tenha direito.

5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação e no regime geral da Administração

Pública, o pessoal do corpo especial do SIRP com pelo menos oito anos de serviço efetivo, aposenta-se

obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade

e o prazo de garantia do regime geral de segurança social.

6 - O tempo de serviço no SIRP relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no

qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.

7 - A revogação constante do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e operada pela Lei n.º 11/2014,

de 6 de março, das normas do regime de aposentação do pessoal do SIRP não prejudica a aplicação dos

acréscimos de tempo previstos na lei, respetivamente de 25% ao tempo de serviço prestado até 31 de

dezembro de 2005 e de 15% até 7 de março de 2014.