O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 81

SECÇÃO V

Estágio e formação

Artigo 151.º

Estágio

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS, no SIED ou nas

Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de recrutamento e seleção para admissão a estágio.

2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por despacho do Secretário-

Geral, no respeito pelas seguintes regras:

a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante o estágio, o direito ao

lugar na situação jurídica de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não

adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a

que se destinam;

c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são

dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos trabalhadores com prévio vínculo de emprego

público, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir condições de adaptação

às funções a que se destinam são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram

recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos

os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção remuneratória prevista na

presente lei.

3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excecionalmente,

dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do SIED sob proposta fundamentada dos respetivos

diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.

Artigo 152.º

Formação

1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.

2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações, de formação de

especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções

atribuídas às diferentes categorias de pessoal que exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas

Comuns.

3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral

por motivo ponderoso, devidamente justificado.

4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constitua requisito de

provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de promoção nas carreiras especiais do SIRP, a

inexistência de ações de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou

progressão do trabalhador.

5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e 114.º para o pessoal

em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional, depende da frequência com aproveitamento da

formação inicial exigida para a carreira em que ingressa.

6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto de regulamentação, por

despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de formação a considerar na avaliação de desempenho

e para efeitos de procedimento concursal.