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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 76

menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso de Oficiais

Adjuntos de Informações.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso de Oficiais Adjuntos de Informações, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

oficiais adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

5 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

oficiais adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

Artigo 138.º

Acesso às categorias da carreira de técnico superior de informações

1 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos coordenador de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de procedimento

concursal, a que se podem candidatar os técnicos superiores de informações de nível 2, com pelo menos

seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de

Informações de nível 2.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso Superior de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria, em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de técnico superior de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos superior de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

Artigo 139.º

Acesso às categorias da carreira de técnico-adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

especialista técnicos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 1 efetiva-se através de procedimento

concursal, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível 3, com pelo menos seis

anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Geral de Informações de

nível 2.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso Geral de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os