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15 DE JULHO DE 2015 73

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico superior estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse

prestado na categoria de técnico superior de informações de nível 1.

Artigo 131.º

Carreira de técnico-adjunto de informações

1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na

categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e

considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial

de técnico de informações de nível 2.

2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições remuneratórias e compreende

as categorias de:

a) Especialista técnico de informações de nível 2;

b) Especialista técnico de informações de nível 1;

c) Técnico-adjunto de informações de nível 3

d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;

e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse

prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1.

5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou mais

línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso tecnológico adequado e a carta de condução de

veículos ligeiros.

Artigo 132.º

Carreira de técnico auxiliar de informações

1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-se na

categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e

considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial

de técnico de informações de nível 1.

2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e compreende

as categorias de:

a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;

b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;

c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse

prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1.

5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a