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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 70

Artigo 122.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvidos

os respetivos diretores, devendo a escolha recair preferencialmente em pessoal da carreira de oficial de

informações.

2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do SIED, a que corresponda

uma área específica de atividade operacional, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por

pessoal integrado na categoria de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal integrado

nessa categoria.

3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho do Secretário-Geral, de

entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove ou seis anos de serviço efetivo, consoante se

trate de cargo de direção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha

recair preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.

4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos de recrutamento dos

titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em licenciaturas específicas e a formação

profissional adequada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que corresponda uma área

específica de atividade, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em

categorias do corpo especial do SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal

integrado nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas no despacho

de criação das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 123.º

Carta de missão

Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro e de segundo grau, o

Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual, subscrita necessariamente pelo dirigente a

título de compromisso de gestão, onde são definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no

decurso de funções.

Artigo 124.º

Recrutamento e seleção

1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras especiais do SIRP é da

competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, de acordo com o plano quinquenal

de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de

preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.

2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio, regulado por despacho

de Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do concurso e da igualdade de oportunidades no

acesso às carreiras especiais do SIRP, sem prejuízo das especiais exigências de segurança e de sigilo que

cobrem a atividade do SIRP.

3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação do serviço e as

caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.

SECÇÃO III

Grupos de pessoal e carreiras especiais

Artigo 125.º

Princípios gerais e conteúdos funcionais

1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado nas carreiras especiais