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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 66

data da sua designação.

4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço dirigente.

5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público oriundos de serviços,

organismos e outras entidades da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público,

de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de

serviços públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de serviço

funcional.

Artigo 113.º

Comissão de serviço dirigente

1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com a duração prevista na

lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal do corpo especial do SIRP ou uma única vez

por idêntico período.

2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o relatório dos resultados

obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência a carta de missão, os planos e os relatórios de

atividades.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício.

4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a primeira comissão de

três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar

entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP,

na categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, nos

termos previstos no artigo seguinte.

5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção intermédia podem, em

obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por despacho do Secretário-Geral, para outras

funções em departamento ou área diversos para os quais possam ser designados.

6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP designado dirigente de

qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-

se igualmente os direitos de promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 114.º

Comissão de serviço funcional

1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma vez por igual período

se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não

tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.

2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-Geral, ouvidos os diretores

do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.

3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em pessoal com vínculo de

emprego público por nomeação, designadamente diplomata, militar, ou pessoal das forças e serviços de

segurança, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.

4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego público

por tempo indeterminado determina a abertura de vaga no organismo de origem, ficando salvaguardados

todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de

promoção e progressão.

5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego público

por tempo determinado considera-se de interesse público e determina a suspensão do decurso do termo

resolutivo, sendo garantido o posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham