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15 DE JULHO DE 2015 61

fundamentação não for expressamente indicada.

3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no organismo público de

origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e

competências, nos termos do artigo 118.º.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça a

exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas

habilitações legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções

no SIRP, incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP, pelo período de três

anos, em lugar existente ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros.

5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores em funções

públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito à remuneração, suportada pela dotação de

pessoal do orçamento a que estava afeto até ao final do ano em curso.

6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir

das datas em que o pessoal para quem é destinado os lugares cessa funções no serviço em causa.

7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares

necessários para execução do previsto no n.º 4, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 - Na instrução do procedimento para execução do previsto no n.º 4, compete aos diretores do SIS ou do SIED

a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das Estruturas

Comuns e dos diretores do SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo que a

omissão de tal parecer não obsta à integração.

9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja

superior a três anos, contra elemento do corpo especial do SIRP e acusado este definitivamente, fica

obrigatoriamente suspenso o direito previsto no n.º 4, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa

automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem

prejuízo do previsto no artigo 164.º.

SECÇÃO III

Desempenho de funções

Artigo 96.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns exige disponibilidade total,

obrigatória e permanente.

2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIS e do SIED

ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a

comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar

qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.

Artigo 97.º

Horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP é fixado por despacho

do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da natureza das atividades funcionais, uma ou,

simultaneamente, mais do que uma modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível,

rígido, desfasado, jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados nos termos da

lei geral.

2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos para assegurar o

serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a suplemento de prevenção e de turno.