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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 60

se trate de oficial ou oficial adjunto de informações.

Artigo 93.º

Processo individual de segurança

1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a conservação e guarda

do processo individual de segurança de todo o pessoal do SIRP, de natureza estritamente reservada para as

finalidades de segurança do prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,

nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:

a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação de cada membro do

Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração

de responsabilidade e a declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável,

preenchidas pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança funcional para o acesso,

manuseamento ou transporte de informação classificada do SIRP;

b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da

riqueza dos titulares de cargos políticos;

c) O registo de interesses;

d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;

e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo administrativo do

trabalhador em funções públicas, incluindo os cursos classificados efetuados ao abrigo da cooperação

nacional ou internacional e a informação sensível relativa à designação para o exercício de funções

ou de cargos operacionais.

2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais classificados sujeitos a regras

que podem ser diferenciadas em função das finalidades que determinam a sua constituição, manutenção e

o responsável ou destinatário autorizados.

Artigo 94.°

Usurpação e desvio de funções

1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou

competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir

processos penais.

3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais e é passível

de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento de

funções do infrator, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia

com o disposto na presente lei e na lei geral.

Artigo 95.º

Cessação de funções a todo o tempo

1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera conveniência de serviço, fazer

cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional, bem como o exercício de funções a qualquer título no

SIRP.

2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão

sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se como justa causa e presumindo-se que é sempre

fundamentada na inadaptação funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando outra