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15 DE JULHO DE 2015 55

4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de

localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador

ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como

para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários,

adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos

serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na

sequência de pedido devidamente fundamentado.

Artigo 79.º

Passaporte especial e livre-trânsito

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP em missão

oficial têm direito à emissão de passaporte especial, nos termos a regulamentar por despacho do Secretário-

Geral.

2 - Os meios de identificação e o cartão de livre-trânsito do pessoal do SIRP são aprovados por despacho do

Secretário-Geral, sendo os modelos próprios publicados em Diário da República.

TÍTULO III

Estatuto de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Objeto

O presente título estabelece o regime de pessoal, definindo os direitos e deveres, a estrutura e regime das

carreiras especiais, o regime remuneratório, o sistema de avaliação de desempenho e o estatuto disciplinar

próprios do pessoal do SIRP.

Artigo 81.º

Âmbito

1 - O disposto no presente título aplica-se a todo o pessoal do SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer

das carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional,

salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.

2 - No desenvolvimento da presente lei é aprovado, por despacho classificado do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do

Secretário-Geral, o Regulamento do Pessoal do Corpo Especial do SIRP.

Artigo 82.º

Definição

O pessoal do SIRP constitui um corpo especial, organizado hierarquicamente, sujeito ao princípio de comando,

sob a tutela direta do Primeiro-Ministro e na dependência do Secretário-Geral, sujeito a deveres funcionais

reforçados sancionados por regime disciplinar próprio e cujo ingresso se encontra especialmente dependente

do reconhecimento do perfil de segurança e da aprovação em formação específica.