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15 DE JULHO DE 2015 59

Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do Gabinete do Secretário-

Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao exercício de novas funções.

4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou

do elemento do SIRP pode optar:

a) Pela manutenção de funções no SIRP;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso, ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da

Presidência do Conselho de Ministros, em posição remuneratória igual ou imediatamente superior

àquela em que se encontra posicionado na carreira especial do SIRP.

Artigo 90.º

Responsabilidade

A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do Gabinete do Secretário-Geral,

por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP, implica a impossibilidade de desempenho de funções em

serviços da administração direta do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou em

entidades da administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma

sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco

anos de exercício de funções públicas.

Artigo 91.º

Declaração de património e rendimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever

de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do património e dos rendimentos, nos termos

previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de funções e no momento da

sua cessação, e fazem parte do processo individual de segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime

de confidencialidade.

Artigo 92.º

Exclusividade funcional

1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada,

remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, que apenas é concedida para o exercício de

atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os

interesses dos serviços.

2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não podem exercer qualquer outra atividade

profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante autorização prévia, que apenas é

concedida para o exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam

com os interesses do SIRP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do SIRP as normas de

autorização excecional de cumulação de funções por manifesto interesse público, bem como as

incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da exclusiva competência

do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o Diretor do SIS ou o Diretor do SIED, quando