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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 62

Artigo 98.º

Residência

1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as

suas funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o

exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade

que exceda esse limite.

Artigo 99.º

Subsídio de residência mensal

1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em localidade fora da área

da sua residência permanente tem direito a um subsídio de residência mensal, fixado por despacho do

Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;

b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;

c) Quando o requerente esteja em colocação originária;

d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.

3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da apresentação de um dos

seguintes meios de prova:

a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente ou do cônjuge.

Artigo 100.º

Regulamento de Colocações e Deslocações

1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de Colocações e

Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS

e do SIED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços do SIRP apresentam as

necessidades de recursos humanos da respetiva unidade orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de

atividades.

3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP, fundamentada em

critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP, procedendo à sua divulgação através da

rede interna.

Artigo 101.º

Compensação por deslocação em serviço

1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a um ano, por mais de

100 km dentro do continente, tem direito:

a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se