O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 65

6 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa desempenhar funções para cujo perfil de saúde

reúna aprovação, pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela

ENI, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de

algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo

Secretário-Geral.

7 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas

mantém todos os direitos e regalias no quadro respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo Secretário-

Geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das normas

imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.

CAPÍTULO II

Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Preenchimento dos quadros

Artigo 110.º

Mapa único de dotação global

1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de dotação global e que

integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o SIRP,

independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns.

3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de provimento de pessoal efetivo.

Artigo 111.º

Mapas privativos de provimento

1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho classificado do Primeiro-

Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de

acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios e recursos humanos, que prevalece

sobre as normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.

2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral que congelam ou

restringem a admissão de pessoal na função pública.

3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns depende de despacho

de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o regulamento aprovado.

4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP, compete ao

Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de procedimento de seleção para promoção ou para

ingresso nas carreiras do corpo especial do SIRP.

Artigo 112.º

Modalidade de constituição da relação jurídica

1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou de comissão de serviço.

2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de emprego público é

efetuado na modalidade de nomeação definitiva.

3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções

na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que

beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais que gozem na sua

posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à