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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 64

Artigo 104.º

Proteção social

O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção,

abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de

invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 105.º

Assistência judiciária

Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela contratação de advogado para

assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado criminalmente por atos praticados em serviço.

Artigo 106.º

Regime especial de detenção

A detenção e transporte, bem como aplicação de qualquer medida de prisão preventiva ou de pena de privação

de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na situação de aposentação, decorre no regime de

separação dos restantes detidos ou presos previsto para o pessoal das forças e serviços de segurança.

Artigo 107.º

Seguro de vida

Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem direito ao pagamento

de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 108.º

Acidentes em serviço e doenças profissionais

1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à totalidade

das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se mantiver em tratamento e

convalescença, nos termos do diploma referido no número anterior.

Artigo 109.º

Incapacidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas

e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do SIRP, com as devidas adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do membro do

Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de delegação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da Procuradoria-Geral da

República deve ser garantido o sigilo da identificação do funcionário.

4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa

Geral de Aposentações

5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso do cartão de identificação de caraterísticas

e condições de utilização idênticas às do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por

despacho do Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.