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15 DE JULHO DE 2015 69

SECÇÃO II

Recrutamento e provimento

Artigo 119.º

Início de funções

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral ou nas

Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua designação ou da data que

nele for mencionada.

2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 120.º

Requisitos especiais de provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a reconhecida idoneidade

cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a cessação do exercício de funções, a deontologia

inerente ao exercício de funções no SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o

exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.

2 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do SIRP:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;

b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;

d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e formação que forem

fixadas por despacho do Secretário-Geral;

e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela presente lei e demais

legislação aplicável;

f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo

público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos

termos previstos na presente lei.

Artigo 121.º

Cargos de direção superior

1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são providos por despacho

do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

2 - É aplicável à designação do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor do SIED o disposto nos

n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º.

3 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED deve recair

em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada

competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do

cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os

deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que

cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.

4 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de serviço dirigente, que cessa

nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a todo o tempo por conveniência de serviço, sem aviso

prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.