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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 72

categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse

prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.

5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de entre oficiais adjuntos

de informações, com a categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2, que possuam um

currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por

mérito excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de informações de nível 2,

na primeira posição remuneratória.

Artigo 129.º

Carreira de oficial adjunto de informações

1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na

categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio

de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados

aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais

Adjuntos e estágio profissional obrigatório.

2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições remuneratórias e compreende as

categorias de:

a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;

b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;

c) Oficial adjunto de informações de nível 3;

d) Oficial adjunto de informações de nível 2;

e) Oficial adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse

prestado na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1.

Artigo 130.º

Carreira de técnico superior de informações

1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se na

categoria de técnico superior de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício

de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e o perfil de saúde

funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos uma

língua estrangeira, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período

probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 3.

2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e compreende

as categorias de:

a) Técnico coordenador de informações de nível 2;

b) Técnico coordenador de informações de nível 1;

c) Técnico superior de informações de nível 2;

d) Técnico superior de informações de nível 1.