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15 DE JULHO DE 2015 75

SECÇÃO III

Progressão e promoção

Artigo 135.º

Disposições gerais

1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição remuneratória dentro

da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade e mediante avaliação positiva de

desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional.

2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas as condições especiais

próprias de cada categoria profissional no despacho de abertura do procedimento de seleção, de entre as

seguintes:

a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;

b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional;

c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por ordem de cursos e, dentro

do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste;

e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;

f) Outros requisitos de natureza específica.

3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se para a posição

remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível

remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.

Artigo 136.º

Acesso às categorias da carreira de oficial de informações

1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de procedimento concursal, na

modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais

coordenadores de informações com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de procedimento concursal,

a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria,

com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Oficiais.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na

categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal, na

modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais de

informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

Artigo 137.º

Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem

candidatar os oficiais adjuntos coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa

categoria, com avaliação positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de

procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível 3, com pelo