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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar

os vigilantes da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e

profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho

Artigo 143.º

Norma de prevalência

1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é imperativo e fundado nos

princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com o princípio da tutela

direta do Primeiro-Ministro, a natureza das atividades de soberania desenvolvidas e o regime de segredo de

Estado a que está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.

2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por despacho do Primeiro-

Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 60 dias, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º

Princípios e âmbito subjetivo

1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um procedimento trienal e rege‐se

pelos seguintes princípios:

a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos serviços;

b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do SIRP e do perfil de

segurança;

c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do

pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e valorizando o mérito;

d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa

ou esforço convergente;

e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com

as políticas de recrutamento e seleção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;

f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos e da reengenharia

de processos.

2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que devam ser

desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;

c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;

d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e atribuição de prémios

de desempenho, nos termos legais e regulamentares.

3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de março, da qual deve ser

lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de avaliação, para a realização da autoavaliação

e avaliação anuais, e da contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido

de: