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15 DE JULHO DE 2015 77

técnicos-adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

5 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos-adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

Artigo 140.º

Acesso às categorias da carreira de técnico auxiliar de informações

1 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos auxiliares de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho, habilitados com Curso Elementar de Informações de nível 1.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso Elementar de Informações de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos auxiliares de informações de nível 1, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

Artigo 141.º

Acesso às categorias da carreira de segurança de informação

1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar

os segurança de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, com a componente

de provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos

com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar

os seguranças da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e

profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

Artigo 142.º

Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação

1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar

os vigilantes da informação de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, com a componente

de provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o

número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos

com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,