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15 DE JULHO DE 2015 63

para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que

estejam exclusivamente a cargo do oficial do SIRP.

2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da Administração, seja deslocado do continente para as regiões

autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período superior a um ano, bem como o pessoal

deslocado para o estrangeiro, tem direito:

a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da notificação para

apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar,

para gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um

ano e aí regressem ao exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.

3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 117.º tem direito

ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as equiparações ali previstas e ao abono da

compensação de despesas fixadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio,

alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 102.º

Subsídio de fixação nas regiões autónomas

O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas tem direito a um

subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, atualizável anualmente.

SECÇÃO IV

Proteção e benefícios

Artigo 103.º

Higiene e segurança no trabalho

1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e está sujeito a

exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são

fixados por despacho do Secretário-Geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou

determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em qualquer momento, ser oficiosamente

submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica

individual, para se aferir da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções

desempenhadas, do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença de uso e porte

nos termos da lei, bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de higiene e segurança

no trabalho.

3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o dever de se apresentar na

data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado pelos serviços, ainda que se encontre fora de

território nacional.

4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a serem resguardados o

prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação funcional com o SIRP,

nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do direito à integração na Secretaria-Geral da

Presidência do Conselho de Ministros na ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.