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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 58

funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal

dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais

as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa

informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.

4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e

averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.

5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.

Artigo 87.º

Credenciação de segurança

O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS, bem como a

credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 88.º

Registo de interesses

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP devem declarar

voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou conducente à designação, todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o

início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais, bem

como o exercício de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha

de capital.

3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no

processo de recrutamento ou de designação, e depois do início de funções é atualizado sempre que surja

alteração superveniente das situações previstas nos números anteriores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego

e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.

5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada

classificada.

Artigo 89.º

Impedimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP ficam

impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos

após cessação de funções, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento

do SIRP ou com a segurança e interesse nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento

no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de cessação de funções, e do mesmo dá conhecimento ao